MPF obtém decisão que impede a exigência de altura mínima em seleção para militares temporários no RS

A Justiça considerou ilegal a exigência de altura mínima como um dos requisitos para ingresso dos militares temporários a partir de seleções realizadas pelo Comando da 3ª Região Militar do Exército Brasileiro, no Rio Grande do Sul. O acórdão publicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) em recurso apresentado contra a decisão inicial em 1ª instância.

O MPF tomou ciência da decisão enviou considerações ao Tribunal acerca do cumprimento da condenação. De acordo com o procurador da República Enrico Rodrigues de Freitas, que assina o documento, ofício da 3ª Região Militar informou sobre o acatamento do que foi decidido pela Justiça.

Conforme estabeleceu a decisão do TRF4, deve ser “a lei, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional por meio do processo legislativo, que deve discorrer sobre o ingresso nas Forças Armadas, estipulando os requisitos, não bastando, para tanto, meros atos regulamentares”.

A Lei 12.705/12, que regula o ingresso dos militares de carreira do Exército, prevê requisitos de estatura mínima para ingresso nos cargos de Sargentos e Oficiais de carreira do Exército Brasileiro, “assim não o faz para os militares temporários”, complementa o acórdão.

Dentro do voto que deu razão à ação civil pública do MPF, o desembargador federal Rogério Favreto aponta que, apesar “da exigência de altura mínima para alguns cargos inerentes à carreira militar” ser de conhecimento público, “com o militar temporário é diferente”. De acordo com ele, as vagas disponibilizadas se destinam ao preenchimento de cargos de apoio técnico, diferentes daqueles formados nas academias militares.

Cumprimento da decisão – Ofício encaminhado pelo Comando da 3ª Região Militar ao MPF informou a determinação interna de que não sejam estabelecidos limites de altura mínimos para participação em processos seletivos de militares temporários no âmbito da 3ª Região Militar. Também determinou que seja excluído de quaisquer sites institucionais da Região Militar a existência de altura mínima para participação na seleção de militares temporários, especialmente aos destinados à seleção de técnicos temporários como oficial ou sargento.

As informações foram confirmadas pelo MPF que não encontrou, tanto nos canais institucionais quanto em novos certames, a exigência de altura mínima.

Ação civil pública – A ação foi ajuizada em Porto Alegre, onde a 3ª Região Militar do Exército, com jurisdição sobre todo o estado gaúcho, realizou convocações para a seleção de militares temporários em 2017 e 2019 que incluíam a exigência de altura mínima para candidatos.

O procurador da República Enrico Rodrigues de Freitas já havia apresentado ao comandante da 3ª Região Militar uma recomendação – em 2020 – onde argumentava que a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) não previa o instituto da altura mínima para a seleção de oficial ou sargento temporário em diversas áreas de nível superior ou técnico das Forças Armadas.

“Enquanto não sobrevier lei que regulamente os limites de estatura para a incorporação de militares temporários no Exército Brasileiro”, recomendou o procurador ao comandante, a 3ª Região Militar do Exército deveria se abster de “impor limite mínimo de altura como requisito para a participação em processos para a seleção de militares temporários”.