Prefeitura e Justiça chegam a um acordo, mantém testagem e passa exigir máscara Pff2 e N 95 para atendimento
Em segunda audiência de conciliação realizada de forma virtual realizada na desta quarta-feira (9), conduzida pelo Dr. Leonardo Bofill Vanoni, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, o Município de Cachoeira do Sul, representado pelo Procurador-Geral, Hélio da Costa Garcia Junior, e pela Procuradora Juliana Flores, e o Ministério Público, representado pela Dr.ª. Débora Jaeger Becker, acordaram que deve haver ajustamento nos Decretos Municipais 53 e 54/2021 no que se refere à independência de órgãos não submetidos ao Executivo Municipal.
Dessa forma, consta no Decreto 55, que será publicado nesta quinta-feira (10), que o Município fornecerá testes aos servidores, funcionários e membros dos órgãos e serviços públicos, conforme Plano de Testagem a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Quanto à testagem no setor privado, o Município apresentou plano de fiscalização, com afinamentos e reforços, inclusive com o acréscimo de meios de inibição da circulação do vírus, o que também consta no Decreto Municipal.
O prazo para comprovação de testagem de 50% dos funcionários passou do dia 11 para o dia 15 de junho. Já o prazo para comprovação da testagem de 100% dos funcionários permanece dia 18 de junho.
O Decreto 55/2021, válido a partir de amanhã, também traz a informação de que pessoas que já tiveram coronavírus ou pessoas que fizeram as duas doses da vacina contra a Covid-19 não precisam realizar a testagem.
Uma nova audiência de conciliação foi marcada para o dia 17 de agosto.
Art. 1º. O funcionamento presencial dos órgãos públicos e serviços públicos concedidos – itens XIX e XX do Decreto Municipal n°. 53/2021 e semelhantes, poderá ser mantido enquanto são realizados os testes referidos nos Decretos Municipais n°. 53 e 54/2021.
§1°. Aos servidores, funcionários e membros dos órgãos e serviços referidos no caput será disponibilizada testagem fornecida pelo Município de Cachoeira do Sul, mediante Plano de Testagem a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2°. Serão disponibilizados testes, de maneira preferencial, aos servidores que atuam nas atividades
presenciais de educação na rede pública estadual e municipal que poderão permanecer em funcionamento no período em que serão realizadas as testagens dos respectivos servidores.
Art. 2°. Os testes referidos neste Decreto e nos Decretos Municipais n°. 53 e 54/2021 não deverão ser
realizados por pessoas que já contraíram Coronavírus, bem como por aquelas que receberam a vacinação completa (2 doses, quando for o caso) contra COVID-19.
§1°. Independentemente do determinado no caput, em caso de ocorrência de sintomas de contaminação
pelo novo Coronavírus (COVID-19), devem ser observadas as normas vigentes, com encaminhamento imediato para atendimento médico, inclusive com afastamento do local de trabalho/atividade presencial, conforme determinação médica.
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§2°. A comprovação quanto aos casos especificados no caput deverá ser realizada por meio do laudo de
exame de detecção de COVID-19 ou termo de isolamento, bem como pela carteira de vacinação, conforme cada caso.
Art. 3°. Fica determinada a prorrogação até 15 de junho de 2021 do prazo previsto no art. 5°, inciso I, do
Decreto Municipal n°. 54/2021, para cumprimento da primeira etapa de entrega e comprovação da testagem de 50% da equipe presencial (proprietários, funcionários, responsáveis, etc), bem como de alunos, no caso das academias e piscinas, mantido o prazo designado para o cumprimento da segunda etapa (100%) em 18 de junho de 2021.
Art. 4°. A execução do Plano de Testagem para as Atividades Presenciais previsto neste Decreto e nos
Decretos Municipais n°. 53 e 54/2021 terá duração de até 60 dias, a contar do dia 18 de junho de 2021, com previsão de término em 18 de agosto de 2021.
Art. 5°. A realização dos testes consiste em medida de prevenção e contenção do avanço da pandemia
COVID-19 e não afasta o direito ao acesso via Sistema Único de Saúde para tratamento gratuito da COVID-19 fornecido pela rede pública, inclusive daqueles casos confirmados para COVID-19 oriundos da testagem privada realizada por ordem dos Decretos Municipais.
Art. 6°. A realização dos testes não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das normas gerais e
específicas de prevenção e enfrentamento à pandemia, tais como uso correto da máscara cobrindo boca e nariz, higienização permanente das mãos e dos ambientes, distanciamento interpessoal, teto de ocupação conforme regramento de cada atividade, ventilação dos ambientes e demais regras vigentes.
Art. 7°. Fica determinado o uso, em todas as atividades presenciais, de máscara adequada de proteção,
especialmente do tipo PFF2 ou N95, devendo também ser priorizado o uso de equipamentos adicionais, como protetor facial, visando maior efetividade na contenção da propagação do COVID-19.
Art.8°. Fica proibido o atendimento presencial de clientes em farmácias aos domingos, sendo permitida
somente a modalidade telentrega, exceto para os casos de realização de teste COVID-19, com entrada
individualizada de cliente mediante agendamento prévio.
Art. 9°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos Decretos Estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos Decretos Estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal