Judiciário Federal emenda o feriadão com base em lei de 1966
O feriado é apenas na sexta-feira, mas uma lei de 1966 – em plena ditadura militar – garante ao Judiciário brasileiro um recesso de cinco dias durante a semana santa. Trata-se do artigo 62 da Lei Federal 5.010/66, que diz textualmente que farão parte do feriado “os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa”. Foi graças a essa regra que o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou para 4 de abril o julgamento do habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), quando se saberá se ele poderá recorrer em liberdade da condenação a 12 anos e um mês de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A regra do século passado vale para os tribunais superiores (Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal de Justiça) e para a Justiça Federal de todo o país. E será implementada em todos eles, a despeito das queixas de morosidade do Judiciário.
O que diz a Lei 5.010/66
“Artigo 62 – Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III – os dias de segunda e terça-feira de Carnaval”