Secretaria Estadual da Agricultura pede estudo para retirada do exame de mormo no Estado
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (Seapdr) iniciou processo para solicitar a retirada da exigência do exame de mormo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O mormo é uma doença de equídeos (cavalos, asininos e muares) causada por bactéria que tem potencial zoonótico (pode ser transmitido a seres humanos) e para a qual não há cura nem prevenção por vacinas.
A pedido do secretário Covatti Filho, a pasta deve começar, em breve, uma coleta abrangente de 5 mil amostras de equinos de diferentes regiões gaúchas, para verificar a ausência da doença nos animais.
A coleta de amostras faz parte de uma lista maior de exigências especificadas pela Instrução Normativa 06/2018 do Ministério da Agricultura para declarar uma área como zona livre de mormo – tais como controle de trânsito animal, controle de fronteiras, registro de proprietários entre outros.
“É um procedimento complexo que passou por várias etapas, inclusive pela capacitação de médicos-veterinários do Rio Grande do Sul para o diagnóstico do mormo”, afirma Rita Dulac Domingues, fiscal estadual agropecuária do Programa Estadual de Sanidade de Equídeos.
Assim que o estado tiver os resultados dos exames e alcançar três anos sem registro de caso confirmado da doença, a Secretaria solicitará uma auditoria do ministério, para avaliar o cumprimento das condições técnicas exigidas na IN 06/2018. Com base na auditoria, o ministério vai elaborar um parecer técnico para reconhecer ou não o Rio Grande do Sul como zona livre de mormo.
Exigências para a retirada do exame
– Devem ser cumpridos todos os requisitos previstos na Instrução Normativa para a eliminação dos focos quando do atendimento de casos confirmados nos últimos cinco anos;
– Não haver registro de caso confirmado de mormo nos três últimos anos;
– Demonstrar a sensibilidade do programa de vigilância por meio dos resultados das investigações de suspeitas de mormo;
– Realização de testes laboratoriais previstos na Instrução Normativa para o ingresso e egresso de equídeos no Estado nos três anos anteriores;
– Controle, pelo estado, da movimentação de equídeos;
– Incluir no programa de vigilância epidemiológica a realização de estudo soroepidemiológico na população de equídeos da zona em questão e, aprovado pelo ministério, tenha demostrado a ausência de infecção por mormo durante os últimos 12 meses;
– Deve ser fiscalizado pelo estado o ingresso de equídeos oriundos de zonas não livres e que se cumpram os seguintes requisitos:
I) não manifestaram nenhum sinal clínico compatível com mormo no dia do embarque;
II) os equídeos tenham permanecido desde o nascimento ou durante os seis meses anteriores ao embarque em estabelecimento que não apresentou nenhum caso confirmado de mormo;
III) apresentaram resultados negativos em duas provas prescritas para detecção da infecção por mormo, com intervalo entre 21 e 30 dias, sendo a primeira realizada em amostras colhidas no máximo 30 dias antes do embarque.