IPE Prev abre novo prazo para regularização do recadastramento de pensionistas filhas solteiras
Pensionistas filhas solteiras não recadastradas do Instituto de Previdência do Estado (IPE Prev) têm prazo final de 45 dias para que efetuem a regularização. O período começou terça-feira, 29/10/2019 e se encerra em 12/12/2019.
O edital de notificação do IPE Prev com a relação das pensionistas foi publicado no Diário Oficial do Estado da segunda-feira (28/10).
Clique aqui para conferir a relação das pensionistas não recadastradas e verificar se o seu nome consta da lista, clique aqui.
O IPE Prev alerta que a pensionista que não realizar o recadastramento até 12/12/2019, estará sujeita à suspensão do benefício de pensão por morte a partir de janeiro de 2020.
Siga orientações para a regularização:
- O recadastramento é totalmente online. Clique aqui para acessar o site e realizá-lo.
- Se a pensionista não tem acesso ou familiaridade com a internet, poderá solicitar auxílio a algum familiar ou representante legal para acessar o site e responder o formulário.
- O site do recadastramento pode ser acessado por computador, tablet ou celular. Se acessar pelo computador, o único navegador não compatível é o Internet Explorer.
- O recadastramento, nesta etapa, está disponível apenas para as pensionistas que não o realizaram dentro do prazo. Se a pensionista realizou o recadastramento no período de 27/2/2019 a 7/10/2019, não é possível refazê-lo agora, mas poderá consultar a 2ª via do termo preenchido.
- Se após fazer o login não aparecer o formulário do recadastramento, pode haver um problema no navegador ou computador utilizado. Orientamos que troque de navegador (exceto Internet Explorer) ou de computador.
O recadastramento é exigência da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul (RPPS/RS).
No artigo 53, prevê o recadastramento das pensionistas do grau de dependência filha solteira para comprovar a permanência dos requisitos que justifiquem a manutenção do benefício de pensão por morte e observância do limite remuneratório estabelecido no §7º do artigo 33 da Constituição do Estado.