Viagem Tranquila: saiba o que é necessário para autorizar viagens de crianças e adolescentes
Autorizações judiciais para crianças e jovens viajarem desacompanhados dos pais ou responsáveis devem ser solicitadas com antecedência, para evitar transtornos na hora do embarque.
A autorização judicial para viagem nacional é dispensável para crianças ou adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, desde que:
a) acompanhada por um dos genitores;
b) acompanhada por responsável legal (tutor, curador ou guardião) nomeados judicialmente, comprovando-se por documento hábil (certidão ou termo de compromisso de guardião, curador ou tutor), original ou em cópia autenticada;
c) acompanhada por outro ascendente ou por colateral até o terceiro grau (avós, bisavós, irmãos, tios e sobrinhos paternos ou maternos), desde que maior de 18 anos de idade e desde que comprovado o parentesco por documento oficial válido (certidão de nascimento original ou em cópia autenticada);
d) acompanhada por pessoa maior de 18 anos de idade expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável legal, por escrito e com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança;
e) tratar-se de comarca contígua à da residência, se no mesmo Estado, ou incluída na mesma região metropolitana.
Nos casos de viagem nacional, a criança (até 12 anos) será identificada por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada.
A identificação do adolescente (a partir de 12 anos) será por meio de documento de identificação civil com foto, dotado de fé pública em todo o território nacional.
Aos adolescentes com 16 (dezesseis) anos ou mais, acompanhados ou desacompanhados, será dispensável autorização judicial para viagem.
As autorizações de viagem nacional concedidas por um ou ambos os genitores ou, ainda, por responsável legal para crianças ou adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos viajarem acompanhados por terceiros (maiores de 18 anos de idade), deverão preencher os seguintes requisitos:
a) conter qualificação completa, endereço, número do documento de identificação da criança, de um ou ambos genitores ou do responsável legal (tutor, curador ou guardião) e do terceiro, desde que maior de 18 anos de idade;
b) indicar o destino da viagem e prazo de validade;
c) conter firma reconhecida;
Orientações aos servidores / magistrados deste Tribunal de Justiça:
Quando necessária a expedição de autorização judicial para viagem em território nacional para crianças ou adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, esta será realizada mediante análise do caso concreto, à vista de requerimento dos pais ou responsável legal, devidamente instruído com documentos do requerente, da criança ou adolescente e de comprovante de residência.
Para autorização de viagem nacional, os juízos com competência na matéria da infância e juventude devem utilizar formulário do Sistema de Autorização de Viagem.