TJ/RS mantém lei que fixa em 14% contribuição previdenciária dos militares
O Órgão Especial do TJRS, por unanimidade, negou pedido de medida cautelar da Associação dos Bombeiros do RS para suspender, até o julgamento do mérito, artigos da lei estadual que fixa em 14% a contribuição previdenciária dos militares. A decisão foi proferida na sessão de julgamento realizada no último dia 26 de outubro .
Caso
A entidade de classe ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido de medida cautelar, para retirar do ordenamento jurídico os artigos 10-A e 14 da Lei Complementar Estadual nº 13.757/2011.
A lei fixa a alíquota de 14% para a contribuição previdenciária descontada da remuneração dos segurados militares, ativos, inativos e pensionistas, para o regime previdenciário, denominado Regime Financeiro de Repartição Simples (FUNDOPREV MILITAR).
A Associação dos Bombeiros afirmou que o Sistema de Proteção Social dos Militares previsto pelo Estatuto dos Militares (Lei Federal n. 6.880/19980 com a redação da Lei Federal n. 13.94/19), prevê uma alíquota de 9,5% da remuneração dos membros das Forças Armadas, a contar de 1º de janeiro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021.
Também destacou que a Constituição Estadual, no seu art. 47, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 78/2020, determinou aplicação aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul, as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no seu exercício de competência editar.
Para a entidade, a alíquota de contribuição dos militares estaduais deve ser idêntica à prevista para os militares integrantes das Forças Armadas (9,5%).
Decisão
O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Marco Aurélio Heinz, afirmou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Estados membros detêm competência exclusiva para instituir contribuições para o sistema de previdência dos seus militares.
O magistrado cita o art. 42, §2º, da Carta da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que dispõe que “aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal”.
“Neste contexto, não se percebe, no que tange à alíquota do sistema de previdência militar estadual qualquer vinculação com a Lei Federal que disponha acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares, não encontrando previsão específica tanto na Constituição Estadual, como na Carta da República”, afirmou o relator.
O Desembargador Heinz também ressalta que “não há qualquer previsão legal para que a alíquota prevista para os militares das Forças Armadas (Lei Federal n. 13.954/2019) sirva de parâmetro para a fixação da alíquota da previdência dos servidores militares estaduais para o FUNDOPREV MILITAR”.
“Sendo assim, não vislumbro densa plausibilidade na arguição de inconstitucionalidade na fixação da alíquota de 14% da contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares do Estado do Rio Grande do Sul”, decidiu o relator.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
O mérito da ADIN ainda deverá ser julgado.
Processo nº 70084505676