Perdas com a estiagem poderão impactar a entrega futura de grãos
A estiagem que assolou o Rio Grande do Sul é notória, consequentemente, segundo já amplamente divulgado, a queda na produção agrícola vai ser de uma expressão considerável. Com a escassez de produtos, os preços sofrerão um impacto de aumento significativo. Assim, uma vez iniciado o período de colheita, levando em conta a necessidade de adimplemento dos contratos de entrega futura de grãos, o questionamento do produtor rural é se poderá deixar de entregar o produto comprometido, em razão de uma possível disparada dos preços, em comparação ao valor inicialmente atribuído ao produto, travado em contrato.
Conforme o advogado da HBS Advogados, Roberto Ghigino, a resposta para esta pergunta é em sentido negativo. “Em primeiro lugar, em virtude de que nessa modalidade contratual não se aplicam as disposições obrigatórias do Manual de Crédito Rural, no sentido da obrigatoriedade de renegociação dos contratos. Em segundo lugar, o consolidado entendimento jurisprudencial é no sentido de que o fator estiagem não é motivo para justificar o inadimplemento de contrato, não sendo possível a aplicação da teoria da imprevisão, uma vez que, pelo entendimento dos tribunais, o risco da estiagem é condição inerente ao exercício da atividade agrícola”, explica.
Ghigino destaca que a recomendação é de que os contratos sejam honrados, inclusive nos casos em que o preço possa vir a ser de certa maneira muito superior ao que fora ajustado inicialmente no contrato. “Todavia, considerando os severos impactos causados pela estiagem, e, portanto, considerando a invariável falta de produto que consequentemente poderá ocorrer, haverá alguma necessidade de certa negociação no tocante à diferença de produto efetivamente entregue, em descompasso com o que inicialmente fora contratado”, observa.
Para o advogado, nesse ponto, precisamente, caso verificada e comprovada a impossibilidade de adimplemento parcial ou integral do contrato, por força das perdas decorrentes da estiagem, o produtor deverá buscar a negociação com a outra parte, a fim de alcançar uma melhor alternativa para efetivo cumprimento do contrato. “Cumpre destacar que havendo necessidade de eventual negociação por parte do produtor rural, estas medidas deverão ser tomadas de maneira prévia ao vencimento dos contratos”, afirma.
Ghigino reforça, ainda, que as medidas devem ser amparadas na documentação comprobatória das perdas decorrentes da estiagem. “Dessa maneira será possível evitar eventuais medidas executórias, o que invariavelmente incorrerá no aumento do valor devido, em virtude da incidência de encargos moratórios, os quais, se adotadas as medidas negociais de forma tempestiva, poderão ser mitigados”, salienta.
Texto: Rejane Costa/AgroEffective