STF suspende decisão que provocaria perda de repasses a Cachoeira e 46 municípios gaúchos
O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski suspendeu uma decisão do Tribunal de Contas da União que iria provocar a redução de repasses da União a Cachoeira do Sul e outros 46 municípios do Rio Grande do Sul. Em 29 de dezembro, o TCU decidiu que resultados prévios do Censo Demográfico de 2022 seriam utilizados como parâmetro para distribuir as verbas do Fundo de Participação dos Municípios, medida que foi suspensa na decisão de Lewandowski.
O ministro determinou que os critérios dos coeficientes utilizados nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2023 tenham como base o exercício de 2018, de acordo com o que está previsto em lei aprovada em 2019.
“Mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM – notadamente antes da conclusão do censo demográfico em curso – que têm o condão de interferir no planejamento e nas contas municipais acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas” escreveu Lewandowski em sua decisão liminar, que ainda será avaliada pelo plenário da Suprema Corte.
A decisão do TCU previa alterações nos coeficientes utilizados no repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) com base em dados parciais do IBGE, que apontavam redução populacional em 47 cidades.
Desde a publicação da decisão, as Prefeituras Gaúchas que sofreriam impacto orçamentário se mobilizaram . A Confederação Nacional de Municípios (CNM) atuou junto ao Judiciário e a parlamentares em busca de uma solução.
Porém, em 2019, foi aprovada uma lei complementar (165/2019) que congelava as perdas de coeficientes até a publicação dos dados definitivos do Censo. Essa lei foi usada nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) usadas para contestar a medida do TCU. Nessas arguições, a equipe jurídica da CNM afirmou que a decisão “viola a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica, causando prejuízo indevido no valor recebido por municípios, uma vez que o critério adotado utiliza uma estimativa inacabada do censo demográfico”.