Programa de Recuperação de Crédito concede desconto de 80% para quitação de débitos com a Agricultura

O Diário Oficial do Estado publicou, o decreto que regulamenta a Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (Seapi).

O programa é voltado para a aplicação de infrações e multas previstas na Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, concedendo 80% de desconto para a quitação de débitos. A adesão ao programa poderá ser feita até 1º de junho de 2023.

O benefício diz respeito às infrações mencionadas no art. 12, inciso I, alíneas a, b e c da Lei nº 13.467/2010 (ver lista ao fim do texto), ocorridas até a data de 2 de fevereiro de 2023. O desconto é válido mesmo para multas que tenham ensejado inscrição em dívida ativa, no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul (Cadin), ou tenham sido objeto de processo judicial, desde que o fato motivador da autuação tenha sido sanado em termos sanitários.

Para fazer jus ao desconto, o produtor deve se enquadrar nos seguintes critérios:

  • Ter regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração;
  • Formalizar a sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, por meio de modelo de formulário próprio que será disponibilizado pela Seapi;
  • Manifestar a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado;
  • Atender às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária animal.

Os interessados devem procurar a Inspetoria de Defesa Agropecuária em que possuem cadastro para entregar o formulário de requerimento preenchido e assinado.

 Decreto 57.015 – Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações
 Formulário de Requerimento de Desconto

Infrações no escopo do Programa de Recuperação

a) Não realizar cadastro de propriedades e de criação de animais de peculiar interesse do Estado; não declarar inventário animal conforme previsto em regulamento próprio; não comprovar a realização de exames ou provas diagnósticas; não comprovar a execução de vacinações compulsórias; impedir a destruição ou sacrifício de animais positivos em diagnóstico laboratorial ou de clínico que recomende esse destino visando ao controle ou à erradicação de enfermidades;

b) Deixar de prestar informações ou notificações obrigatórias ao Serviço Veterinário Oficial;

c) Transitar com animais de peculiar interesse do Estado sem a devida documentação de trânsito vigente; transitar com animais, produtos e subprodutos sem a documentação zoossanitária, se requisitado; transitar animais de peculiar interesse do Estado sem cadastro de transportador no Serviço Veterinário Oficial, quando requisitado; transitar com animais de peculiar interesse do Estado, produtos e subprodutos oriundos de área sob interdição ou de risco biológico; armazenar ou transportar produtos veterinários ou insumos em condições inadequadas; não fornecer dados de estoque de produtos veterinários, quando requisitado.