Corsan deve indenizar mulher que caiu em vala aberta em via pública e ficou com sequelas no pé

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização, a título de dano moral, devida pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) a uma mulher que caiu em uma vala ocasionada por obras em via pública. A queda causou o rompimento dos tendões do pé esquerdo da autora da ação, que ficou com sequelas.

O processo tramitou na Comarca de Gaurama, onde a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. As duas partes recorreram da decisão.

O recurso teve com relator o Desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares.

Caso

A ação de indenização por danos morais e materiais foi ajuizada contra a Corsan decorrente de lesão corporal (rompimento dos tendões do pé esquerdo) em razão do rompimento de uma tábua colocada para fins de travessia sobre a vala aberta por funcionários da demandada.

A autora narrou, em síntese, que no dia 07/08/18, estava se deslocando a pé com a filha de 1 ano de idade quando deparou-se com uma vala de aproximadamente 1 metro de largura e 1,5m de profundidade, ocasionada em razão de obras realizadas pela Companhia.

Referiu que tal vala, por ocupar toda a via, impossibilitava sua passagem, de modo que os funcionários da demandada colocaram uma tábua no chão, de forma a possibilitar a passagem. Todavia, que, ao realizar a travessia, a tábua quebrou, ocasionando sua queda e graves lesões em seu pé esquerdo.

A empresa não teria prestado auxílio à recuperação da autora, que pediu a condenação da Corsan ao pagamento de danos morais e materiais, estes últimos decorrentes dos gastos com remédios, consultas e cirurgia.

Recurso

Buscando a reforma da sentença, a autora requereu a majoração da quantia fixada a título de dano moral. E pediu também a condenação da parte requerida ao pagamento de pensão vitalícia, por entender que a progressão da lesão trata de fato novo.

A Corsan, que também apelou da decisão de 1º grau, argumentou que as provas juntadas aos autos não demonstraram claramente o que realmente causou o acidente. Afirmou que, em se tratando de acidente em via pública e não havendo parâmetros seguros para apurar as circunstâncias do ocorrido, não há como atribuir a ela a responsabilidade pelo evento.

Decisão

O relator, Desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares, votou pelo parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso interposto pela parte ré.

De acordo com o magistrado, o ente público réu, na condição de prestador de serviço público, responde pelos danos causados, com base na teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme determina a Constituição Federal (art. 37, §6º). E que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), também responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, “eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência na prestação do serviço ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos”.

“Da análise dos autos, tem-se que a ocorrência do acidente é fato incontroverso entre as partes. Conforme documentos acostados aos autos e prova testemunhal referida na sentença, restou demonstrada a lesão sofrida pela parte autora. Além disso, o laudo pericial é claro ao apontar a existência de lesão com significativas sequelas, não sendo passível de cura, nos termos do laudo complementar”, considerou o Desembargador relator.

“Nesse passo, tenho que o conjunto probatório produzido nos autos conforta a alegação da parte demandante, restando configurado o dever de indenizar. Assim, com relação ao dano moral, assiste razão à parte autora”, acrescentou.

“A quantificação da indenização deve passar pela análise das circunstâncias relacionadas à gravidade do fato e suas consequências para o ofendido, ao grau de reprovabilidade da conduta ilícita e, principalmente, no caso concreto, às condições econômicas dos litigantes. Assim, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como requerido na inicial, mostra-se adequada à justa reparação no caso em tela”.

Já o pedido de pagamento de pensão vitalícia, o relator manteve a negativa da sentença recorrida. “Além de não ter havido a concordância da parte requerida relativamente ao aditamento dos pedidos, a gravidade das lesões sofridas foi objeto do laudo pericial, não constituindo fato novo”.